Danos- Prejuízo causado a outrem, com ou sem intenção, impedimento, ou ofensa causada a pessoa.
Quais os tipos de danos que alguém pode causar?
Quais as consequências para os indivíduos após os danos?
Ação do dano
Compete à pessoa prejudicada, contra aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência lhe violar direito ou lhe causar prejuízo ou dano, para que seja obrigado a repará-lo.
Restituição, ressarcimento, indenização, são formas de reparação de coisa que foi objeto de dano, ou vítima de dano.
Existem duas linhas de pesquisa que defendem os danos como dano moral e dano existencial.
O dano existencial
Que é mais uma das espécies de dano extrapatrimonial, que pode ser enquadrado no conceito de novos danos. De acordo com Marco Aurélio Bezerra de Melo, ocorre quando, após a lesão, há uma perda da qualidade de vida do indivíduo, que fica impossibilitado ou encontra grandes dificuldades em manter suas atividades cotidianas.
Assim sendo, ao sofrer o dano existencial, o indivíduo fica privado de usufruir e gozar dos prazeres da vida, tal como o lazer, interação com grupo que possibilita bem estar, trabalho que possibilita satisfação e realização pessoal.
Esses fatores estão intrinsecamente ligados à ideia de frustração, englobando duas subdivisões que são: conforme Matilde Zavala de Gonzalez, o dano à vida em relação e o dano ao projeto de vida.
Para essa autora o dano à vida é aquele em que há impossibilidade ou grande dificuldade do indivíduo em se reinserir nas relações sociais, ou mantê-las em sua normalidade.
Enquanto que o dano ao projeto de vida, caracteriza-se pela frustração das legítimas expectativas que o indivíduo tem em relação à própria existência, tais como seus sonhos, metas e objetivos de vida, havendo uma interrupção, um corte.
Nessa visão, o dano existencial transcorre principalmente de uma mudança no cotidiano da pessoa, que pode alterar direta ou indiretamente a sua relação com a sociedade, amigos, família, e até com si mesma, atingindo sua felicidade e satisfação pessoal, sendo discutíveis até problemas psicológicos graves, como: medo, ansiedade, insegurança, depressão.
Para o autor Ezequiel Morais existe um paralelo entre os dois tipos de danos, e um difere do outro. No dano existencial, a medida em que o primeiro reside na impossibilidade de exercer uma atividade concreta na esfera pessoal e familiar, uma renúncia ou impedimento; enquanto o segundo seria caracterizado como uma situação de abalo de honra, sofrimento, angústia, dor e agonia na alma, desequilibrando todo o emocional de uma pessoa.
Nesse contexto assegura a proteção da reparação do dano existencial é essencial, pois incontroverso, o dever da lei em proteger a tranquilidade da vida das pessoas, bem como seus projetos de vida pessoais.
Temos duas correntes que falam sobre a possibilidade de cumulação de danos morais e danos existenciais: a primeira defende que, tal como acontece com o dano estético, há a possibilidade de cumulação, incorrendo em uma reparação adicional ao dano moral.
Flaviana Rampazzo Soares afirma em suas colocações que o dano existencial pode ser caracterizado como uma lesão à um conjunto de relações que fazem parte do desenvolvimento da personalidade de um indivíduo, de ordem pessoal ou social, sendo uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária a uma determinada atividade ou até mesmo mais de uma que faça parte do cotidiano do sujeito, ou seja há um período onde a vítima do dano sofre negação de si mesmo, de desejos e sonhos, seja por um tempo longo ou curto, aquela pessoa será privada de realizações.
Fernando Noronha que é um dos defensores do danos existenciais, todavia entende que eles não são uma categoria diferentes daquela dos danos à personalidade de modo geral.
Já Marco Aurélio Bezerra de Melo compreende que o nosso ordenamento é tão fértil na proteção dos direitos da personalidade que todas as hipóteses apontadas como dano existencial já estariam inseridas na violação de algum dos direitos da personalidade.
Mesmo diante dessas divergências de opiniões, o dano existencial merece amparo pelo ordenamento jurídico, pois consiste em um dano que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo consequências nítidas e apuráveis para quem o sofre.
Consequências visíveis e evidentes no campo do direito do trabalho, e esse dano pode ser evidenciado quando o empregador desrespeita a dor de um empregador, fazendo desdém com uma queixa, ou mal estar, acarretando com essa atitude em prejuízos físicos e emocionais e ainda não respeita o equilíbrio entre a qualidade de vida do trabalhador e a sua função, causando prejuízos tanto na área do corpo e da mente do colaborador, a perda da qualidade de vida, pois ele não consegue desfrutar adequadamente de sua vida social, além de não ter tempo para se dedicar a projetos pessoais, enfim, tudo aquilo que faz parte da vida de qualquer trabalhador comum.
Conforme J.C.B. Filho, perda ou diminuição quantitativa da qualidade de vida do empregado é a consequência mais danosa ao trabalhador... tudo isso resulta a prejuízos para o colaborador que faz parte daquela empresa.
A autora Tereza Ancona Lopez faz um paralelo entre o antes e o depois do evento. Nessa comparação, seria possível observar com clareza o comprometimento das realizações da vida, as consequências negativas para o indivíduo de determinada conduta lesiva.
De um modo geral, o dano existencial pode ser compreendido como todo e qualquer dano que abale a motivação de existência do indivíduo, seus sonhos, seu convívio social com sua família, amigos, tudo que afete e modifique o direito fundamental e não positivado da verdadeira felicidade.
As consequências para os indivíduos após os danos são apontadas como os principais portais de entrada para a ansiedade, estresse, depressão e as doenças psicossomáticas resultante de acúmulo de angústia e dores na alma, de indivíduo vítima do descomprometimento com a vida e o respeito ao seu semelhante.